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Monitoramento em Empresas
Atualmente o empregador
pode monitorar as atividades de seus funcionários
sem o menor constrangimento de ser responsabilizado por invasão
de privacidade ou espionagem.
Comumente somos questionados sobre a legalidade do monitoramento
de seus funcionários quando vamos prestar serviços em empresas.
Por isso, resolvemos nos aprofundar sobre o assunto na esfera jurídica
para tranqüilizar as pessoas que desejam nos contratar.
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UM ORÇAMENTO
As empresas disponibilizam
aos seus funcionários meios eletrônicos
e tecnológicos viáveis e avançados, arcando com os
custos de aquisição e manutenção dos mesmos,
servindo estes, exclusivamente, para o pleno desenvolvimento das atividades
laborais dos funcionários, descaracterizando, assim, qualquer expectativa
de privacidade (art. 5ª, inciso X, da Constituição
Federal) na utilização de tais equipamentos.
Neste contexto, ganha relevo a questão atinente ao confronto entre
o direito dos empregadores sobre seus bens, questões de responsabilidade,
segurança e poder de direção contra o direito de
privacidade e intimidade dos empregados, tudo isto relacionado à validade
das provas obtidas por meio de monitoramento eletrônico.
De fato, a balança pesa mais favoravelmente ao monitoramento, que
se justifica em diversas disposições legais, entre elas:
(i) o sistema pertence à empresa (direito de propriedade);
(ii) a companhia é responsável pelos atos de seus funcionários
(art. 932, III, do Código Civil);
(iii) poder de direção do empregador (organização,
controle e disciplina, previsto no art. 2º da CLT);
(iv) segurança contra eventuais divulgações indevidas
de dados sigilosos, podendo fazer prova contra os empregados que cometam
eventuais crimes de concorrência desleal (art. 195 da Lei 9.279/98)
e violação de segredo profissional (art. 154 do Código
Penal);
(v) evitar qualquer prática de pedofilia, vez que o Estatuto da
Criança e do Adolescente prevê que o empregador também
pode ser responsabilizado por fornecer meios para o acesso e armazenamento
de arquivos ilícitos de conteúdo pedófilo (art. 241, §1º,
III);
(vi) evitar qualquer prática de violação de software,
pois caso o empregador tenha conhecimento ou consentido a utilização
indevida programa de computador pode ser condenado por violação
de direito do autor de programa de computador (art. 12 da Lei
9.609/98), entre outros.
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