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Direito autoral e troca de arquivos digitais
Daniel Arbix. VALOR ECONÔMICO. 09/06/2006



Desde antes da expansão da internet, conteúdos podiam ser transmitidos de um computador para outro por meio de conexão direta. Hoje, tornou-se comum uma pessoa mandar a outra, por e-mail, um texto, uma música ou uma foto. A diversidade de ferramentas de publicação impressiona: blogs, fotologs, websites e wikis surgem como novas opções para o envio de arquivos. Com poucos cliques, sem intermediários e praticamente sem custos.

Esses modelos de troca de conteúdos pressupõem o conhecimento do interlocutor virtual. Quem deseja um arquivo precisa tomar algum contato prévio com quem o enviará. Com a popularização da internet, porém, demandaram-se meios mais eficientes para a aproximação desses interessados. detetive Então, substituindo formas mais simples de comunicação, as tecnologias "peer-to-peer" (P2P) revolucionaram as relações on line de troca e distribuição de conteúdos.

O funcionamento dos programas P2P é tão inovador quanto simples. Um software liga cada pessoa on line às outras, formando listas de todas as músicas, textos e filmes disponíveis. Nessa rede virtual, multiplicam-se os conteúdos trocáveis e as trocas de conteúdo - quase sempre entre desconhecidos.

A partir do Napster, de 1999, uma infinidade de programas P2P voltou-se à transmissão de conteúdos digitais. Essa proliferação transformou os fluxos da internet - arquivos antes transmitidos de websites a usuários da rede passaram a circular diretamente entre os interessados. Sem "depósitos de arquivos", o trânsito de parceiro para parceiro (peer-to-peer) dispensou intermediários.

As ferramentas P2P são hoje responsáveis por mais da metade do tráfego da internet. Seu sucesso vem da flexibilidade (além de músicas e vídeos, textos, jogos e até softwares inteiros são distribuídos por esses programas), e de facilidade e rapidez no contato com novos conteúdos. A oferta ampliada de produtos culturais fascina internautas antigos e recentes. Com os programas P2P, a projeção cultural é possível sem os canais tradicionais da indústria do entretenimento.

As limitações materiais enfrentadas são a capacidade da conexão à internet e o tempo disponível. Para os usuários incautos desses programas, contudo, mais perigosa é a limitação jurídica à troca de conteúdos: a proteção imediata, decorrente de direitos autorais e de imagem, e a mediata, das relações contratuais em que os bens intelectuais trocados se inserem.

As empresas que investem em P2P tem nos anúncios sua principal fonte de receitas. Por isso, visam à ampliação de sua base de consumidores. Nem sempre, entretanto, de forma atenta a direitos de terceiros - há poucos instrumentos de compensação aos autores dos conteúdos transmitidos, e até pouco tempo atrás havia mesmo descaso com os direitos envolvidos. Os programas P2P foram logo acusados de violação em massa de tais direitos, de desrespeito à privacidade de usuários e de disseminação de vírus e pornografia.

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Os direitos da indústria do entretenimento são protegidos, com punições às transmissões ilegais de conteúdo
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Essas reclamações alimentaram uma ação judicial contra o Napster, condenado pela Suprema Corte dos Estados Unidos por não monitorar a transmissão de conteúdos protegidos. Os programas P2P posteriores já não podiam mais fazer esse tipo de intervenção, porque não formavam listas de arquivos em um único servidor. Cada usuário enxergava os conteúdos disponíveis após comunicação direta com os demais usuários. À primeira vista, o controle mais frouxo seria um incentivo à impunidade.

Mas, no fim de 2005, a mesma Suprema Corte condenou o programa Grokster por incentivar a violação de direitos autorais, ainda que não pudesse controlar as ações dos usuários de seu software. Ademais, no mundo todo indivíduos foram processados por transmitir, sem autorização, conteúdos protegidos por direitos autorais.

A distinção nebulosa entre usos legítimos e ilegais das tecnologias P2P torna essas batalhas judiciais incertas, custosas e negativas sobre o público consumidor de músicas e filmes. A opção pelo litígio divide titulares de direitos autorais, de um lado, e empresas e indivíduos interessados em compartilhar conteúdos protegidos, de outro.

A indústria do entretenimento, então, adotou de vez o comércio pela internet. O pioneiro site iTunes recentemente ultrapassou 500 milhões de downloads, movimentando em 2005 mais de US$ 1 bilhão. No Brasil, gravadoras, selos fonográficos, distribuidores de filmes e artistas independentes também seguem essa tendência.

A opção pela distribuição não-convencional é uma estratégia comercial cada vez mais necessária e lucrativa. Perdem espaço os suportes físicos (CDs, DVDs etc.) - os estúdios Warner, por exemplo, acabam de anunciar a venda de filmes pelo programa P2P BitTorrent, responsável atualmente por um quarto do tráfego da internet.

Esses programas, por sua vez, tomaram medidas próprias para evitar confrontos judiciais. Alguns filtram os arquivos transmitidos, vetando conteúdos ilícitos. Outros excluem usuários que promovem a pirataria. Tais iniciativas mostram clara disposição para não violar as leis que protegem as criações intelectuais.

Busca-se, assim, um equilíbrio quanto aos direitos autorais e às tecnologias de transmissão de conteúdos. Os direitos da indústria do entretenimento são protegidos, com punições às transmissões ilegais de conteúdo. Ao mesmo tempo, não ficam proibidas as novas tecnologias. E os consumidores de tecnologias e bens intelectuais podem respirar mais livremente.

Daniel Arbix é advogado do escritório Kaminski, Cerdeira, Pesserl Advogados

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